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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013


A importância do profissional de contabilidade para pequenas empresas

Muita gente acredita que as pequenas empresas não precisam da consultoria ou da ajuda terceirizada de uma empresa de contabilidade. Bom, nesse caso, muita gente se engana. Ter um departamento específico e qualificado para operar o sistema contabilidade de uma pequena empresa é um dos grandes trunfos desse estilo de empreendimento e não só para que o contador possa analisar documentos para a tão temida declaração do imposto de renda e outras obrigações acessórias. A contabilidade é a ferramenta fundamental para a continuidade de um negócio.

Essa ideia de ter uma equipe de contabilidade, ou um único contador, cujo maior compromisso com a empresa é facilitar os meios de prestar contas para o fisco é uma coisa tipicamente da cultura brasileira. Em outros países, principalmente nos desenvolvidos, todo e qualquer tipo de informação que é gerado pelo setor de contabilidade, dentro das pequenas empresas, é voltada, também, para os interesses do empresário. Afinal, ele não poderia tomar decisões, de maneira eficiente e sustentável, sem antes, obter conhecimento pleno sobre sua situação patrimonial, financeira e econômica. Afinal, dependendo dos casos, as informações que a contabilidade gera para dar um retorno ao fisco não são, necessariamente, um espelho da realidade patrimonial da empresa, já que muita gente ainda tem o objetivo de jogar sujo e desonerar a pequena empresa de suas obrigações tributárias, emitindo receitas que fariam total sentido em um contexto abrangente dentro da realidade do negócio.

O empresário empreendedor e que pretende sobre tudo que seu negócio prospere, entende a importância de um contador atualizado e preparado para atender a demanda das empresas e do governo. É notório que esse profissional terá que possuir um bom software contabilidade para agilizar as inúmeras obrigações principais e acessórias que se não cumpridas dentro do prazo, podem gerar muitos prejuízos. Para quem não tem um sistema ou software de contabilidade (ou não deseja pagar por um) existem outras alternativas, mais simples e baratas, de fazer a coisa acontecer do jeito certo. A melhor saída é procurar o contador responsável pela empresa e avisá-lo da necessidade de adotar um outro modelo gerencial de contabilidade, voltado para suprir as necessidades da empresa como um todo, e não apenas prestar contas à Receita Federal. Essa é, além de uma saída simples, uma das melhores formas de melhorar a gestão interna do negócio e adicionar novas perspectivas à lista de metas da empresa.

O profissional contador é quem tem os meandros da contabilidade aperfeiçoados durante alguns anos de experiência profissional. Para ele, a dica é mostrar aos empresários a real importância do trabalho do contador e que hoje a legislação tributária no Brasil vem tornando-se cada vez mais tecnológica com o advento do Sped, aumentando significativamente o trabalho direto desse profissional. O contador é capaz de prestar informações ao empresariado que vão muito além das exigências do Fisco e das burocracias em fechar contratos, e ele é quem pode agregar muito valor às pequenas empresas quando oferecem uma base sólida para decisões ao passar informações de interesse a quem é de direito.

Uma pequena empresa que trabalha com uma equipe de contabilidade ou até mesmo um contador e seu programa de contabilidade pode ter certeza de que se ultrapassar a barreira do “somente prestar contas ao fisco”, o crescimento e, consequentemente, a transição para “média” e “grande” empresa – será certo no final de cada jornada.




domingo, 27 de novembro de 2011

DIREITO E MORAL


INTRODUÇÃO

A sociedade contemporânea evolui de forma dinâmica atingindo a cultura e os costumes de um povo. Essa dinamicidade causa aos agentes modificadores um conflito entre o direito e a moral, apesar de apresentarem um grau de parentesco, por serem as que mais se aproximam e se relacionam.  Contudo, se faz necessário que haja uma distinção clara sobre os principais aspectos que definem e que diferenciam essa dualidade que se perpetuam desde as discussões dos antigos filósofos gregos até os mais modernos.
A moral se define como sendo um conjugado de métodos, costumes, de modos, de modelos de conduta em determinado nicho social, que possui ramificações e diferenciações entre povos e épocas, exprimindo em cada setor da sociedade a sua própria moral, ou seja, a herança histórica e cultural de um povo de determinado período de tempo, acumuladas até os dias atuais, são as partes responsáveis pela formação da moral desse mesmo povo. Dessa forma, aquilo que é de acordo com a moral hoje poderá não ter sido ontem e poderá não sê-lo amanhã.
Uma experiência moral é constituída através do tempo. Entretanto os padrões morais podem ser divididos em dois grupos: os que permanecem e são constantes e outros que se modificam no tempo e no espaço, onde podemos citar como exemplo, a forma de se vestir está diretamente ligada a moral e aos bons costumes, em 1905, as vestes das mulheres eram longas inclusive as mangas e naquele ano seria imoral mostrar pelo menos os braços, atualmente as roupas possuem decotes e variam de tamanho, nesse caso o padrão moral sofreu uma mudança. Mas nesse mesmo ano a nudez em uma praça púbica era considerada um ato amoral, nos dias atuais percebe-se que não ouve mudança, visto que, continua sendo considerado da mesma forma.

Logo, os padrões morais são moldáveis a estrutura social constituída, onde são definidos os parâmetros necessários para o convívio social através da busca pelo bem coletivo. A moral se sobrepõe a essa comunidade, pois ela é unilateral, ou seja, ela existe na coletividade, mas é regida através do resultado da ação do eu dentro de uma comunidade e não tão somente da sociedade.

2. DIREITO E MORAL
De acordo com Nader (2011):
“Direito e Moral são instrumentos de controle social que não se excluem, antes, se completam e mutuamente se influenciam. Não obstante cada qual tenha seu objetivo próprio, é indispensável que a análise cuidadosa do assunto mostre a ação conjunta desses processos, evitando-se colocar um abismo entre o Direito e a Moral”.

O direito e a moral são estabelecidos pelos membros da sociedade, e possuem como espinha dorsal a ética e ambas se destinam a regulamentar as relações nesse grupo de pessoas, existindo entre se alguns aspectos comuns, como por exemplo: 
Apresentam-se como imperativos, ou seja, normas que devem ser seguidas por todos;
Buscam propor, através de normas, uma melhor convivência entre os indivíduos;
Orientam-se pelos valores culturais próprios de uma determinada sociedade;
Tem um caráter histórico, ou seja, mudam de acordo com as transformações históricas e sociais.
Contudo, a despeito dessas semelhanças há diferenças entre a Moral e o Direito fundamentais entre moral e direito, como pode-se observar:
Na Moral, suas regras brotam da religião, da conduta sócia, profissional ou da consciência individual. No Direito, as normas jurídicas são de origem legislativa, bem como, nos costumes e nas fontes secundárias estudadas.
As normas morais são cumpridas a partir da convicção de cada indivíduo, enquanto as normas jurídicas devem ser cumpridas sob pena de punição por parte do Estado.
Dessa forma, podemos dizer que enquanto a Moral tem em mira a conduta íntima do homem e seu relacionamento na sociedade tendo vista seu próprio engrandecimento em relação aos seus deveres consigo mesmo e com os que lhe estão próximos, ou seja, a Moral é o foro íntimo do homem. O Direito preocupa-se com o homem em sociedade, nas suas relações com os demais membros, no bem comum entre partes, sendo seu tribunal regulado pelo estado.
Segundo Venosa (2010):
“A Moral pertence ao universo da conduta espontânea... O ato moral implica adesão ao conteúdo da regra; no Direito essa adesão, se não for espontânea, fará aflorar no ordenamento instrumentos coercitivos para que ela ocorra”.
A punição, no campo do Direito, está prevista na legislação, ao passo que, no campo da Moral, a sanção eventual varia de acordo com a consciência moral do sujeito que venha a infringir a norma.
A esfera da Moral é mais ampla, atingindo diversos aspectos da vida humana, enquanto a esfera do Direito se restringe a questões específicas nascidas da interferência de condutas sociais.
O Direito é traduzido em um código formal palpável, enquanto a Moral é amplamente subjetiva. 

3. CONCLUSÃO
A sociedade está fundada em vários pilares que sustentam sua continuidade e garantem as expectativas de futuro através da evolução de suas instituições que vislumbram o bem comum. No grande campo da ética, encontramos a Moral e o Direito se relacionando diretamente, interligadas através dos costumes, da história e evolução de uma comunidade, agindo e interagindo através de um vínculo de entendimento entre o que é realmente a norma moral e uma norma jurídica, contudo, o certo está em distinguir, não em separar.
A Moral e o Direito nas palavras de Ripert (2002): “não há nenhuma diferença de domínio, de natureza e de fim; não pode mesmo haver, porque o direito deve realizar a justiça, e a idéia do justo é uma regra moral”
A segurança do direito repousa a sombra do direito positivo, mas sempre será necessário recorrer a Moral na elaboração das normas, visto que as normas jurídicas por natureza possuem um raio menor que as normas morais, não cabendo o Direito ordenar todas as regras morais, mas só aquelas que sejam contrárias às exigências da justiça e do bem comum.
O Direito e Moral acompanham a sociedade no seu processo de amadurecimento, ou seja, de acordo com as dinamicidade social, o comportamento cultural de uma comunidade pode variar, tornando o que era amoral e não-ético em algo que possa ser tolerável diante a sociedade enquanto isso a norma jurídica opera quando esse comportamento comprometer o bem comum e a justiça.
Dessa forma concluímos que entre todas as vertentes sociais destacam-se as do Direito e da Moral pela grande importância na elaboração das normas que regulam e garantem o bem estar social, sendo que o Direito exige uma elaboração técnica, ainda que absorva ou contenha uma regra moral e essa última brota natural e imperceptivelmente no seio da sociedade de forma intrínseca.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 23ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2011.
RIPERT, Georges. A regra moral das obrigações civis. 2ª ed. Campinas. Bookseller, 2002.
VENOSA, Salvo Venosa. Introdução ao estudo do direito. 3ª ed. Atlas. 2010.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Doações para assistência social poderão ser deduzidas do IR

Doações para assistência social poderão ser deduzidas do IR

A Câmara analisa o Projeto de Lei 451/11, que autoriza pessoas físicas e jurídicas a deduzir do Imposto de Renda os valores doados para organizações de assistência social autorizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Pela proposta, somente poderão receber recursos por meio do programa as organizações declaradas de utilidade pública federal e as organizações da sociedade civil de interesse público (oscips).
Fonte: Marpe Contabilidade. Disponível: www.marpecontabilidade.com.br