O BLOG MKF CONTABILIDADE atinge hoje 2000 acessos. Agradecemos a todos que compartilham nossos artigos e seguem a MKF CONTABILIDADE.

domingo, 27 de novembro de 2011

DIREITO E MORAL


INTRODUÇÃO

A sociedade contemporânea evolui de forma dinâmica atingindo a cultura e os costumes de um povo. Essa dinamicidade causa aos agentes modificadores um conflito entre o direito e a moral, apesar de apresentarem um grau de parentesco, por serem as que mais se aproximam e se relacionam.  Contudo, se faz necessário que haja uma distinção clara sobre os principais aspectos que definem e que diferenciam essa dualidade que se perpetuam desde as discussões dos antigos filósofos gregos até os mais modernos.
A moral se define como sendo um conjugado de métodos, costumes, de modos, de modelos de conduta em determinado nicho social, que possui ramificações e diferenciações entre povos e épocas, exprimindo em cada setor da sociedade a sua própria moral, ou seja, a herança histórica e cultural de um povo de determinado período de tempo, acumuladas até os dias atuais, são as partes responsáveis pela formação da moral desse mesmo povo. Dessa forma, aquilo que é de acordo com a moral hoje poderá não ter sido ontem e poderá não sê-lo amanhã.
Uma experiência moral é constituída através do tempo. Entretanto os padrões morais podem ser divididos em dois grupos: os que permanecem e são constantes e outros que se modificam no tempo e no espaço, onde podemos citar como exemplo, a forma de se vestir está diretamente ligada a moral e aos bons costumes, em 1905, as vestes das mulheres eram longas inclusive as mangas e naquele ano seria imoral mostrar pelo menos os braços, atualmente as roupas possuem decotes e variam de tamanho, nesse caso o padrão moral sofreu uma mudança. Mas nesse mesmo ano a nudez em uma praça púbica era considerada um ato amoral, nos dias atuais percebe-se que não ouve mudança, visto que, continua sendo considerado da mesma forma.

Logo, os padrões morais são moldáveis a estrutura social constituída, onde são definidos os parâmetros necessários para o convívio social através da busca pelo bem coletivo. A moral se sobrepõe a essa comunidade, pois ela é unilateral, ou seja, ela existe na coletividade, mas é regida através do resultado da ação do eu dentro de uma comunidade e não tão somente da sociedade.

2. DIREITO E MORAL
De acordo com Nader (2011):
“Direito e Moral são instrumentos de controle social que não se excluem, antes, se completam e mutuamente se influenciam. Não obstante cada qual tenha seu objetivo próprio, é indispensável que a análise cuidadosa do assunto mostre a ação conjunta desses processos, evitando-se colocar um abismo entre o Direito e a Moral”.

O direito e a moral são estabelecidos pelos membros da sociedade, e possuem como espinha dorsal a ética e ambas se destinam a regulamentar as relações nesse grupo de pessoas, existindo entre se alguns aspectos comuns, como por exemplo: 
Apresentam-se como imperativos, ou seja, normas que devem ser seguidas por todos;
Buscam propor, através de normas, uma melhor convivência entre os indivíduos;
Orientam-se pelos valores culturais próprios de uma determinada sociedade;
Tem um caráter histórico, ou seja, mudam de acordo com as transformações históricas e sociais.
Contudo, a despeito dessas semelhanças há diferenças entre a Moral e o Direito fundamentais entre moral e direito, como pode-se observar:
Na Moral, suas regras brotam da religião, da conduta sócia, profissional ou da consciência individual. No Direito, as normas jurídicas são de origem legislativa, bem como, nos costumes e nas fontes secundárias estudadas.
As normas morais são cumpridas a partir da convicção de cada indivíduo, enquanto as normas jurídicas devem ser cumpridas sob pena de punição por parte do Estado.
Dessa forma, podemos dizer que enquanto a Moral tem em mira a conduta íntima do homem e seu relacionamento na sociedade tendo vista seu próprio engrandecimento em relação aos seus deveres consigo mesmo e com os que lhe estão próximos, ou seja, a Moral é o foro íntimo do homem. O Direito preocupa-se com o homem em sociedade, nas suas relações com os demais membros, no bem comum entre partes, sendo seu tribunal regulado pelo estado.
Segundo Venosa (2010):
“A Moral pertence ao universo da conduta espontânea... O ato moral implica adesão ao conteúdo da regra; no Direito essa adesão, se não for espontânea, fará aflorar no ordenamento instrumentos coercitivos para que ela ocorra”.
A punição, no campo do Direito, está prevista na legislação, ao passo que, no campo da Moral, a sanção eventual varia de acordo com a consciência moral do sujeito que venha a infringir a norma.
A esfera da Moral é mais ampla, atingindo diversos aspectos da vida humana, enquanto a esfera do Direito se restringe a questões específicas nascidas da interferência de condutas sociais.
O Direito é traduzido em um código formal palpável, enquanto a Moral é amplamente subjetiva. 

3. CONCLUSÃO
A sociedade está fundada em vários pilares que sustentam sua continuidade e garantem as expectativas de futuro através da evolução de suas instituições que vislumbram o bem comum. No grande campo da ética, encontramos a Moral e o Direito se relacionando diretamente, interligadas através dos costumes, da história e evolução de uma comunidade, agindo e interagindo através de um vínculo de entendimento entre o que é realmente a norma moral e uma norma jurídica, contudo, o certo está em distinguir, não em separar.
A Moral e o Direito nas palavras de Ripert (2002): “não há nenhuma diferença de domínio, de natureza e de fim; não pode mesmo haver, porque o direito deve realizar a justiça, e a idéia do justo é uma regra moral”
A segurança do direito repousa a sombra do direito positivo, mas sempre será necessário recorrer a Moral na elaboração das normas, visto que as normas jurídicas por natureza possuem um raio menor que as normas morais, não cabendo o Direito ordenar todas as regras morais, mas só aquelas que sejam contrárias às exigências da justiça e do bem comum.
O Direito e Moral acompanham a sociedade no seu processo de amadurecimento, ou seja, de acordo com as dinamicidade social, o comportamento cultural de uma comunidade pode variar, tornando o que era amoral e não-ético em algo que possa ser tolerável diante a sociedade enquanto isso a norma jurídica opera quando esse comportamento comprometer o bem comum e a justiça.
Dessa forma concluímos que entre todas as vertentes sociais destacam-se as do Direito e da Moral pela grande importância na elaboração das normas que regulam e garantem o bem estar social, sendo que o Direito exige uma elaboração técnica, ainda que absorva ou contenha uma regra moral e essa última brota natural e imperceptivelmente no seio da sociedade de forma intrínseca.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 23ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2011.
RIPERT, Georges. A regra moral das obrigações civis. 2ª ed. Campinas. Bookseller, 2002.
VENOSA, Salvo Venosa. Introdução ao estudo do direito. 3ª ed. Atlas. 2010.

terça-feira, 26 de julho de 2011

Doações para assistência social poderão ser deduzidas do IR

Doações para assistência social poderão ser deduzidas do IR

A Câmara analisa o Projeto de Lei 451/11, que autoriza pessoas físicas e jurídicas a deduzir do Imposto de Renda os valores doados para organizações de assistência social autorizadas pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). Pela proposta, somente poderão receber recursos por meio do programa as organizações declaradas de utilidade pública federal e as organizações da sociedade civil de interesse público (oscips).
Fonte: Marpe Contabilidade. Disponível: www.marpecontabilidade.com.br

domingo, 19 de dezembro de 2010

Contador - Uma Profissão do Futuro

Desde o ano de 2000, com a lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101 de maio de 2000) e a alteração complementar do Novo Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) contabilidade brasileira vem passando por grandes mudanças que implicam uma maior responsabilidade do profissional contador.

Essas mudanças que vem acontecendo nos últimos dez anos estão contribuindo para a valorização do desse profissional e ao mesmo tempo, vem também exigindo cada vez mais que o mesmo busque constantemente a qualificação e atualização, visto as diversas alterações na legislação.

O maior desafio atual da contabilidade no Brasil é a conversão aos modelos internacionais IFRS (International Financial Reporting Standard) através da Lei 11.638/07 e outras publicações da legislação. Essa transformação é fundamental para o futuro financeiro e econômico do País. Para tamanha responsabilidade precisamos de um profissional de alto nível, que além de dominar tecnicamente as Ciências Contábeis deverá principalmente possuir um perfil ético.

Para maior ilustração desse Post, segue exposição de um vídeo no site: http://www.contabilidadenatv.blogspot.com/

Confira!!