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domingo, 27 de novembro de 2011

DIREITO E MORAL


INTRODUÇÃO

A sociedade contemporânea evolui de forma dinâmica atingindo a cultura e os costumes de um povo. Essa dinamicidade causa aos agentes modificadores um conflito entre o direito e a moral, apesar de apresentarem um grau de parentesco, por serem as que mais se aproximam e se relacionam.  Contudo, se faz necessário que haja uma distinção clara sobre os principais aspectos que definem e que diferenciam essa dualidade que se perpetuam desde as discussões dos antigos filósofos gregos até os mais modernos.
A moral se define como sendo um conjugado de métodos, costumes, de modos, de modelos de conduta em determinado nicho social, que possui ramificações e diferenciações entre povos e épocas, exprimindo em cada setor da sociedade a sua própria moral, ou seja, a herança histórica e cultural de um povo de determinado período de tempo, acumuladas até os dias atuais, são as partes responsáveis pela formação da moral desse mesmo povo. Dessa forma, aquilo que é de acordo com a moral hoje poderá não ter sido ontem e poderá não sê-lo amanhã.
Uma experiência moral é constituída através do tempo. Entretanto os padrões morais podem ser divididos em dois grupos: os que permanecem e são constantes e outros que se modificam no tempo e no espaço, onde podemos citar como exemplo, a forma de se vestir está diretamente ligada a moral e aos bons costumes, em 1905, as vestes das mulheres eram longas inclusive as mangas e naquele ano seria imoral mostrar pelo menos os braços, atualmente as roupas possuem decotes e variam de tamanho, nesse caso o padrão moral sofreu uma mudança. Mas nesse mesmo ano a nudez em uma praça púbica era considerada um ato amoral, nos dias atuais percebe-se que não ouve mudança, visto que, continua sendo considerado da mesma forma.

Logo, os padrões morais são moldáveis a estrutura social constituída, onde são definidos os parâmetros necessários para o convívio social através da busca pelo bem coletivo. A moral se sobrepõe a essa comunidade, pois ela é unilateral, ou seja, ela existe na coletividade, mas é regida através do resultado da ação do eu dentro de uma comunidade e não tão somente da sociedade.

2. DIREITO E MORAL
De acordo com Nader (2011):
“Direito e Moral são instrumentos de controle social que não se excluem, antes, se completam e mutuamente se influenciam. Não obstante cada qual tenha seu objetivo próprio, é indispensável que a análise cuidadosa do assunto mostre a ação conjunta desses processos, evitando-se colocar um abismo entre o Direito e a Moral”.

O direito e a moral são estabelecidos pelos membros da sociedade, e possuem como espinha dorsal a ética e ambas se destinam a regulamentar as relações nesse grupo de pessoas, existindo entre se alguns aspectos comuns, como por exemplo: 
Apresentam-se como imperativos, ou seja, normas que devem ser seguidas por todos;
Buscam propor, através de normas, uma melhor convivência entre os indivíduos;
Orientam-se pelos valores culturais próprios de uma determinada sociedade;
Tem um caráter histórico, ou seja, mudam de acordo com as transformações históricas e sociais.
Contudo, a despeito dessas semelhanças há diferenças entre a Moral e o Direito fundamentais entre moral e direito, como pode-se observar:
Na Moral, suas regras brotam da religião, da conduta sócia, profissional ou da consciência individual. No Direito, as normas jurídicas são de origem legislativa, bem como, nos costumes e nas fontes secundárias estudadas.
As normas morais são cumpridas a partir da convicção de cada indivíduo, enquanto as normas jurídicas devem ser cumpridas sob pena de punição por parte do Estado.
Dessa forma, podemos dizer que enquanto a Moral tem em mira a conduta íntima do homem e seu relacionamento na sociedade tendo vista seu próprio engrandecimento em relação aos seus deveres consigo mesmo e com os que lhe estão próximos, ou seja, a Moral é o foro íntimo do homem. O Direito preocupa-se com o homem em sociedade, nas suas relações com os demais membros, no bem comum entre partes, sendo seu tribunal regulado pelo estado.
Segundo Venosa (2010):
“A Moral pertence ao universo da conduta espontânea... O ato moral implica adesão ao conteúdo da regra; no Direito essa adesão, se não for espontânea, fará aflorar no ordenamento instrumentos coercitivos para que ela ocorra”.
A punição, no campo do Direito, está prevista na legislação, ao passo que, no campo da Moral, a sanção eventual varia de acordo com a consciência moral do sujeito que venha a infringir a norma.
A esfera da Moral é mais ampla, atingindo diversos aspectos da vida humana, enquanto a esfera do Direito se restringe a questões específicas nascidas da interferência de condutas sociais.
O Direito é traduzido em um código formal palpável, enquanto a Moral é amplamente subjetiva. 

3. CONCLUSÃO
A sociedade está fundada em vários pilares que sustentam sua continuidade e garantem as expectativas de futuro através da evolução de suas instituições que vislumbram o bem comum. No grande campo da ética, encontramos a Moral e o Direito se relacionando diretamente, interligadas através dos costumes, da história e evolução de uma comunidade, agindo e interagindo através de um vínculo de entendimento entre o que é realmente a norma moral e uma norma jurídica, contudo, o certo está em distinguir, não em separar.
A Moral e o Direito nas palavras de Ripert (2002): “não há nenhuma diferença de domínio, de natureza e de fim; não pode mesmo haver, porque o direito deve realizar a justiça, e a idéia do justo é uma regra moral”
A segurança do direito repousa a sombra do direito positivo, mas sempre será necessário recorrer a Moral na elaboração das normas, visto que as normas jurídicas por natureza possuem um raio menor que as normas morais, não cabendo o Direito ordenar todas as regras morais, mas só aquelas que sejam contrárias às exigências da justiça e do bem comum.
O Direito e Moral acompanham a sociedade no seu processo de amadurecimento, ou seja, de acordo com as dinamicidade social, o comportamento cultural de uma comunidade pode variar, tornando o que era amoral e não-ético em algo que possa ser tolerável diante a sociedade enquanto isso a norma jurídica opera quando esse comportamento comprometer o bem comum e a justiça.
Dessa forma concluímos que entre todas as vertentes sociais destacam-se as do Direito e da Moral pela grande importância na elaboração das normas que regulam e garantem o bem estar social, sendo que o Direito exige uma elaboração técnica, ainda que absorva ou contenha uma regra moral e essa última brota natural e imperceptivelmente no seio da sociedade de forma intrínseca.

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 NADER, Paulo. Introdução ao estudo do direito. 23ª ed. Rio de Janeiro. Forense, 2011.
RIPERT, Georges. A regra moral das obrigações civis. 2ª ed. Campinas. Bookseller, 2002.
VENOSA, Salvo Venosa. Introdução ao estudo do direito. 3ª ed. Atlas. 2010.