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domingo, 19 de dezembro de 2010

Contador - Uma Profissão do Futuro

Desde o ano de 2000, com a lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar 101 de maio de 2000) e a alteração complementar do Novo Código Civil (Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002) contabilidade brasileira vem passando por grandes mudanças que implicam uma maior responsabilidade do profissional contador.

Essas mudanças que vem acontecendo nos últimos dez anos estão contribuindo para a valorização do desse profissional e ao mesmo tempo, vem também exigindo cada vez mais que o mesmo busque constantemente a qualificação e atualização, visto as diversas alterações na legislação.

O maior desafio atual da contabilidade no Brasil é a conversão aos modelos internacionais IFRS (International Financial Reporting Standard) através da Lei 11.638/07 e outras publicações da legislação. Essa transformação é fundamental para o futuro financeiro e econômico do País. Para tamanha responsabilidade precisamos de um profissional de alto nível, que além de dominar tecnicamente as Ciências Contábeis deverá principalmente possuir um perfil ético.

Para maior ilustração desse Post, segue exposição de um vídeo no site: http://www.contabilidadenatv.blogspot.com/

Confira!!


sábado, 11 de dezembro de 2010

RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

INTRODUÇÃO



O Estado vem através de sua política tributária impondo condições cada vez mais pesadas aos contribuintes, onerando os custos de fabricação, serviços e comércio, refletindo diretamente no seu custo de vida. Muitos contribuintes agem de forma ilícita na tentativa de burlar essa tributação através de crimes contra a ordem tributária, mas existem também aqueles que assumem o real compromisso (embora que informal) de pagarem dentro da lei a alta carga tributária que lhes é imposta, através de um planejamento tributário elisivo e eficiente.

Quando falamos em pagar tributos, falamos também de uma modalidade de extinção do mesmo, pois, o pagamento constitui uma das formas de extinção do crédito tributário (Art. 156. I. CTN). Nesse momento, pode-se abranger esse estudo levantando a seguinte questão: Em caso de pagamento indevido ou a maior o crédito pode ser restituído ou ressarcido? E de que forma? Na busca da melhor compreensão desse questionamento, recorremos ao Processo Administrativo Tributário, especificamente a uma de suas vias que é o Processo Voluntário.

O Processo Voluntário possui como natureza jurídica a faculdade de agir ou não, ou seja, a decisão de exercer ou não um direito. No caso de pagamento a maior ou indevido, o contribuinte pode voluntariamente exercer ou não o direito de requerer a restituição ou o ressarcimento de tributos junto ao órgão competente responsável pelo mesmo.

Elencamos então essas duas modalidades como objetos desse estudo, com o objetivo de descrever seus conceitos e quais os tributos que podem ser restituídos e ressarcidos. Para a consecução desses objetivos específicos recorremos as pesquisas bibliográficas e especial a IN nº600/2005 para demonstrar de forma científica, parte do conhecimento já publicado pelos estudiosos do tema aqui abordado.

1. RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO

1.1 RESTITUÇÃO

1.1.1 Conceito

É o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido de valores recolhidos indevidamente, por erro de cálculo de alíquota ou em duplicidade, induzindo-o ao pagamento indevido ou à maior.

A formulação da palavra é descrita segundo SILVA (1998) como:

Restituição vem do latim restitutio, de restituere (restituir, restabelecer, devolver), é originalmente tomado na mesma significação de restabelecimento, reintegração, reposição ou recolocação. Nesta razão, na terminologia jurídica, restituição, em acepção comum e ampla, quer exprimir a devolução da coisa ou o retorno dela ao estado anterior. (p.715.)
Dessa forma, restituir é devolver o que se possuiu indevidamente, recuperar o que foi perdido, dar de volta, ou reintegrar-se.

Segundo o Art. 165 do Código Tributário Nacional:

Art. 165, caput - o sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento...
A restituição constitui um direito adquirido embora que não se tome o conhecimento do erro, o Estado deve cumprir as disposições das leis, antes mesmo que o sujeito passivo possa pleitear a favor da restituição.

Acrescentando esse pensamento, pode-se dizer tão somente que os juros e moras devem ser proporcionalmente restituídos pelo Estado, como é colocado com primazia segundo BOTTALLO (2006):

O art. 167 do CTN, coerente com a máxima de que o acessório segue o principal, estabelece que a restituição parcial ou total do tributo implica, na mesma proporção, a dos juros de mora e das penalidades pecuniárias suportadas pelo sujeito passivo, se a aplicação destas houver resultado prejudicado pelas causas da devolução. (p.170)

Na ausência de lei que interponha a cerca da restituição, no sentido de extinção do crédito sob verificação de irregularidade de sua constituição, nesse caso a extinção impede qualquer cogitação a respeito, para tanto, deve-se verificar as causas extintivas do crédito, arroladas no art. 156, logo, não poderá mais dele cogitar.

Segundo Machado (2004):

Extinto o crédito, dele não mais se cogita, a não ser para o fim de efetuar a restituição do que tenha sido pago indevidamente. Assim, se a extinção decorreu do pagamento, e se constata que o tributo não era devido, evidentemente cabe a restituição. (p.188).
Embasado nesse escopo podemos dizer que a restituição provém do direito adquirido em lei, que visa a garantia de se restituir o tributo pago indevidamente, ou a maior, em benefício do contribuinte, impedindo o enriquecimento indevido por parte da administração pública.


1.2 RESSARCIMENTO

1.2.1 Conceito

Ressarcimento é o ato de ressarcir, indenizar ou reparar. Destacamos como ancora dessa palavra o verbo ressarcir, pois, traz em sua definição verbos que expressão maior riqueza de significado proporcionando uma melhor compreensão. Ressarcir quer dizer: compensar, indenizar, refazer, ou ainda, indenizar-se, pagar-se, recuperar o que era seu.

Em matéria tributária, o ressarcimento é conceituado como uma obrigação do estado para com o contribuinte, haja vista, as disposições das leis, quando o mesmo pagar indevidamente ou a maior um tributo. Pode-se dizer que o ressarcimento possui como natureza jurídica o princípio da legalidade, expresso no art. 150 da Constituição Federal (CF):

Art. 150, caput e I – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a união, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que estabeleça;
Sempre que houver indébito tributário, o estado indevidamente apropria-se de parte da propriedade paga indevidamente pelo contribuinte, visto que, nesse ato, pode-se dizer que não há exigência acobertada por lei, não representando caráter tributário.

Perfilando esse entendimento sustenta TROIANELLI (1998) :

Não seria razoável imaginar um princípio da legalidade temporariamente limitado, pelo qual o estado não pudesse cobrar tributos sem lei, mas pudesse, tranquilamente, após eventual cobrança de tributo ilegal, manter em sua posse os recursos desse tributo. (p.21)
Com base nesse pensamento pode-se dizer que na ocasião em que ocorre o pagamento indevido ou a maior do tributo o estado deve ressarcir ao contribuinte, para garantir o cumprimento do que reza a Carta Magna, garantido direito instituído e garantido.


2. RESTITUIÇÃO E RESSARCIMENTO NO ÂMBITO DA RECEITA FEDERAL


Para atender os objetivos desse estudo definimos como base de pesquisa a restituição e ressarcimento de tributos de responsabilidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Segundo o Art 1º da IN 600/2005:

A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documentos de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da contribuição para PIS/PASEP e da contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
A rigor todo tributo ou imposto que houver em sua composição erro que caracterize pagamento indevido ou a maior, merece a devida observação da lei para que seja analisada a capacidade de restituição e ressarcimento do indébito tributário ao contribuinte. Logo se faz necessário identificar em quais casos o contribuinte poderá solicitá-las.

Segundo o Art. 2º da IN 600/2005:

Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo ou contribuição sob sua administração, nas seguintes hipóteses:
I – cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – reforma, anulação,revogação ou rescisão de decisão condenatória.

CONCLUSÃO


O processo voluntário visa antes de tudo, garantir o exercício da faculdade do contribuinte, visto que, não basta tão somente, a percepção de um pagamento indevido ou a maior, apesar desses pontos serem o elo fundamental da existência do direito de exigir a restituição e ressarcimento, ou seja, o erro de lançamento ou a cobrança indevida de tributos é a essência das modalidades de restituição e ressarcimento, ora, de nada nos serve um direito, se antes não houver, uma vontade de exercê-lo.

Portanto, antes mesmo da essência da restituição e ou ressarcimento, tem que se observar a essência do processo voluntário, esse, que estabelece uma ligação umbilical, genitora, para o ato do exercício do direito propriamente dito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BOTTALLO, Eduardo Domingos. Curso de Processo Administrativo Tributário. 2ª Ed. São Paulo. Malheiros Editores. 2009.

GUIMARÃES, Deocleciano Torrieri. Dicionário Técnico Jurídico. 13ª Ed. São Paulo. Editora Rideel. 2010.

MACHADO, Hugo de Brito. Curso de Direito Tributário. 24ª Ed. São Paulo. Malheiros Editores. 2004.

SILVA, DE PLÁCIDO. Vocabulário Jurídico. 15ª Ed. Rio de Janeiro. 1998.

TROIANELLI, Gabriel Lacerda. Compensação do indébito tributário. São Paulo. Dialética. 1998.

VADE MECUM. Código Tributário Nacional. 10ª Ed. São Paulo. Saraiva. 2010.

________ IN SRF nº600/2005. Disponível em: http://www.receita.fazenda.gov.br./ Acessado em 01/12/2010.



FONTES



______ http://pt.wikipedia.org/wiki/Restituicao.Acessado em 06/12/2010.


______ http://www.receita.fazenda.gov.br/. Acessado em 01/12/2010.




























¹ - FONTE: www.jusbrasil.com.br